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PPWR-Frage

O que exatamente deve constar ou ser reconhecível na embalagem?

A partir de 12 de agosto de 2026, o Regulamento (UE) 2025/40 (PPWR) exige os seguintes elementos de rotulagem nas embalagens colocadas pela primeira vez no mercado interno da UE:

1. Código de material e identificação de plásticos As embalagens de plástico devem ostentar o código de material harmonizado nos termos do Anexo VI do PPWR – geralmente sob a forma de abreviatura numérica combinada com o código de identificação da resina (p. ex. PET, HDPE, PP). A abreviatura deve ser indicada igualmente para cada camada de material relevante em embalagens compostas multicamadas.

2. Reciclabilidade e fração de recolha A embalagem deve indicar se é reciclável (Classe A–D nos termos do enquadramento de avaliação harmonizado) e a que fração de recolha deve ser atribuída. Esta informação deve ser formulada de forma compreensível para os consumidores finais e compatível com o sistema de recolha nacional.

3. Teor de material reciclado em embalagens de plástico Se a embalagem contiver plástico reciclado, deve ser indicada a percentagem de conteúdo reciclado. A partir de 2030 aplicar-se-ão quotas mínimas obrigatórias; a obrigação de rotulagem estabelece desde 2026 a base de transparência para a posterior comprovação do cumprimento.

4. Código QR / Suporte digital (GS1 Digital Link) Para as categorias de embalagens abrangidas pelo Anexo VII (incluindo embalagens de plástico para bens de consumo acima de determinados limiares), é obrigatório um suporte de dados legível por máquina – na prática, um código QR GS1 Digital Link. Este remete para uma página de produto digital com informação completa sobre sustentabilidade e materiais.

A rotulagem pode ser impressa diretamente, aplicada como etiqueta ou disponibilizada digitalmente através do código QR, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos de dimensão aplicáveis.

Para uma apreciação juridicamente vinculativa das obrigações concretas aplicáveis à sua gama de produtos, consulte a Câmara de Comércio e Indústria competente ou um advogado especializado em direito da embalagem.

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